Comentários

(65)
Claudio Santos, Advogado
Claudio Santos
Comentário · ano passado
Seus argumentos retirados do contexto e objetivos da lei para defender a LIBERAÇÃO DO USO DA MACONHA (CANABIS) não se sustentam.
A proibição da Resolução 2.324/22 do CFM LIMITA o uso da MACONHA (CANABIS) apenas às doenças determinadas em lei, proibindo a Prescrição Indiscriminada e Propaganda da Maconha (Canabis) fora do ambiente médico, científico. Pois prescrever indiscriminadamente o uso da Maconha (Canabis) e fazer propaganda fora do ambiente médico científico estaria em desacordo com a Legislação das Drogas Lei
11343.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
2
0
Claudio Santos, Advogado
Claudio Santos
Comentário · há 4 anos
Importante lembrar ao consumidor que, em caso de desrespeito do Código de Defesa do Consumidor pelo fornecedor do produto ou serviço, ou mau atendimento, o primeiro passo é exigir seus direitos, caso não seja atendido, solicitar auxílio policial no local através do tel. 190, relatar ao policial o ocorrido e pedir ao policial que registre o ocorrido em formulário próprio e lhe forneça a cópia. A partir daí utilizar o registro para dar entrada no Procon ou partir direto para a via judicial.
3
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres