Claudio Santos, Bacharel em Direito

Claudio Santos

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Claudio Guimaraes

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Claudio Santos, Bacharel em Direito
Claudio Santos
Comentário · há 4 anos
Seus argumentos retirados do contexto e objetivos da lei para defender a LIBERAÇÃO DO USO DA MACONHA (CANABIS) não se sustentam.
A proibição da Resolução 2.324/22 do CFM LIMITA o uso da MACONHA (CANABIS) apenas às doenças determinadas em lei, proibindo a Prescrição Indiscriminada e Propaganda da Maconha (Canabis) fora do ambiente médico, científico. Pois prescrever indiscriminadamente o uso da Maconha (Canabis) e fazer propaganda fora do ambiente médico científico estaria em desacordo com a Legislação das Drogas Lei
11343.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Abimael Silva, Advogado
Abimael Silva
Comentário · há 7 anos
Pra quem não sabe o que é a teoria do etiquetamento, ela é derivada de estudos marxistas. Uma tentativa de justificação de atos ilícitos cometidos por indivíduos, tentando incutir a ideia de que a sociedade capitalista etiqueta (rotula) aqueles que são considerados indesejados. Existe o fenômeno da criminalização primaria, que seria a introdução do indivíduo no sistema carcerário, e a criminalização secundária, a rotulação em si do criminoso que passou pelo processo primário (investigação, processo criminal, carcere e soltura).

É uma teoria que não estuda os motivos que levaram o delinquente a praticar o ato ilícito, portanto, desconsidera, totalmente, o livre arbítrio do indivíduo, sua capacidade de discernimento entre o certo e errado não é levada em conta.

Por ser uma teoria derivante do marxismo, parte do pressuposto da luta de classes, e a "exploração" do oprimido pelo opressor, ou seja, o criminoso, depois de passar pelo processo de etiquetamento se torna uma vítima do sistema, por conseguinte, uma vítima da sociedade capitalista. Daí surgiu o termo "vítima da sociedade".

Percebe-se claramente que no direito penal atual o personagem ladrão de pão não haveria sequer cometido crime, haja vista, o estado de necessidade no qual se encontrava. A questão posta se adéqua muito mais à proporcionalidade da pena, o que já era discutido pela criminologia clássica desde Cesare Beccaria no século XVIII, portanto, muito antes dessa teoria marxista, desenvolvida na segunda metade do século XX.

Uma falha gritante da teoria do labeling aprouch está em não explicar porque a "sociedade capitalista" escolheria etiquetar crimes de colarinho branco, crimes contra o consumidor, crimes tributários e outros cometidos, preponderantemente, pelas classes mais abastadas. Com base nessa teoria, a Lava-Jato não deveria existir. Não é estranho a classe dominante etiquetar a si mesma?

Outra falha está em desconsiderar totalmente o livre arbítrio como capacidade individual de tomar decisões e assumir responsabilidades. Se escolho roubar um banco, sequestrando a família do gerente, a culpa não é da "sociedade", mas sim a responsabilidade tem que ser atribuída a mim, que decidi me arriscar em um atalho criminoso a fim de saciar minha cobiça exagerada (a maioria dos assaltantes de banco são de classe média, fato!).

Por fim, o "etiquetamento" descarta a aptidão democrática de um estado de direito, em escolher quais condutas nocivas à coletividade devem ser repudiadas, através da legislatura por membros legitimamente eleitos.

Sugiro a todos a comprar e ler o livro: Bandidolatria e Democídio.
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